Georreferenciamento
Georreferenciamento de uma imagem, de um mapa, de uma área ou qualquer outra forma de informação geográfica é tornar suas coordenadas conhecidas num dado sistema de referência.
GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS
A lei 10.267 tornou obrigatório em 2001, sendo esta a condição necessária para quaisquer alterações em cartório, o mapeamento de imóveis rurais para inclusão no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR.
Dessa forma a área em questão estará em conformidade com o disposto na legislação federal. Os proprietários podem atualizar a situação cadastral e cartorial do imóvel e fazer desmembramentos, remembramentos, parcelamentos e transferências, se for necessário. Também é possível usar a propriedade para fins de hipoteca ou financiamento.
Todos os imóveis rurais, inclusive os que estão em processos judiciais, têm obrigatoriedade de fazer o georreferenciamento de acordo com os prazos legais estabelecidos no decreto 7.620/05 de 21 de novembro de 2011. O proprietário que não cumprir a lei estará impedido de efetivar qualquer transcrição na matrícula de seu imóvel, e também não conseguirá o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido pelo INCRA.
O georeferenciamento de imóveis rurais consiste na identificação e determinação dos limites do imóvel através de coordenadas georreferenciadas (conhecidas) ao Sistema Geodésico Brasileiro (sistema de referência). Estas coordenadas devem ter precisão fixada pelo INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
A identificação do imóvel rural objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer hipótese de transferência deverá ser obtida, nos termos do artigo 176, §3º, da Lei nº. 6.015/73, a partir de memorial descritivo, firmado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. É o INCRA que certificará que o imóvel não se sobrepõe a qualquer outro imóvel do seu cadastro georreferenciado.
PORQUE FAZER O GEORREFERENCIAMENTO?
- É exigido por lei;
- Traz segurança jurídica;
- Garante a continuidade da produção;
- Valoriza o imóvel, pois o mesmo já está apto a ser comercializado;
- Pode perder um bom negócio (ocasião) ou não conseguir vender em caso de necessidade ou emergência;
- Elimina falhas de levantamentos topográficos antigos;
- Torna conhecida a localização geográfica (única) do imóvel;
- É necessário para o acesso a financiamentos bancários, e créditos/seguro rural;
- Saber com maior precisão informações do imóvel como: área e perímetro e localização geográfica exata;
- Evita sobreposições e problemas com lindeiros, sanando dúvidas a respeito de suas divisas para futuras alterações na documentação;
- Orienta políticas públicas de órgãos federais de maneira mais justa e imparcial.
PRAZOS DE CARÊNCIA
O artigo 10 do Decreto nº. 4.449/02 estabeleceu prazos de carência para a exigência do georreferenciamento e da certificação do INCRA quanto aos imóveis rurais.
Atualmente, os imóveis rurais com área inferior a 250 ha (hectares), objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de transferência, não precisam ostentar de imediato o georreferenciamento e a certificação do INCRA. Tal providência será necessária a partir de 21 de novembro de 2016 (artigo 10, incisos V a VII, c/c seu parágrafo terceiro, do Decreto nº. 4.449/02).
Conforme quadro abaixo verifique os prazos de carência para o georreferenciamento e a certificação do INCRA:
ÁREA DO IMÓVEL |
VENCIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA |
100 a menos de 250 hectares |
20/11/16 |
25 a menos de 100 hectares |
20/11/19 |
0 a menos de 25 hectares |
20/11/23 |
Quanto os imóveis rurais com área superior a 250 ha (hectares), o georreferenciamento e a certificação do INCRA são exigíveis de imediato, pois já estão com os prazos de carência vencidos.
OBSERVAÇÃO: Imóveis rurais com área inferior a 250 ha, objeto de ações judiciais, ajuizadas a partir de 01/11/05, deverão ostentar de imediato a descrição georreferenciada, com a certificação do INCRA.
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